Ente da federação decidiu reduzir, por tempo indeterminado, ...

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Q2287605 Direito Tributário
Ente da federação decidiu reduzir, por tempo indeterminado, a alíquota de imposto para alguns setores da indústria local. Posteriormente, foi editado ato normativo que revogou o benefício. A previsão contida neste ato produz efeitos 
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A questão trata do tema princípios no direito tributário, em especial os da anterioridade anual e nonagesimal.

O STF, no RE 1343737 - SP, decidiu que a revogação de benefício fiscal gera aumento indireto de tributo e deve respeitar à anterioridade anual e a nonagesimal.

Assim, o gabarito da questão precisa abarcar as duas anterioridades.

A) ERRADO. imediatamente.

B) CORRETO. no exercício financeiro seguinte desde que decorridos 90 dias de sua publicação. 

C) ERRADO. decorridos 90 dias da sua publicação independentemente do exercício financeiro.

D) ERRADO. no exercício financeiro seguinte independentemente do número de dias decorridos de sua publicação. 

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B


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Comentários

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a redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?

SIM.

Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

Fonte: dizer o deito. Disponível: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/a-revogacao-de-beneficio-fiscal-precisa.html

Precisa respeitar tanto o Princípio da Anterioridade Anual quanto o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Princípio da Anterioridade Anual - art. 150, III, “b”, da CF/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Princípio da Anterioridade Nonagesimal - art. 150, III, “c”, da CF/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

É a posição que prevalece.

STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.

STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).

Gente, me ajudem a entender: Qual é a diferença dessa revogação de benefício (redução de alíquotas) para o caso daqueles tributos que nao respeitam anterioridades? No caso deles não é também uma alteração nas alíquotas, mas mesmo assim eles nao vão respeitar algumas anterioridades (?)

Muito obrigada!!

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