Há diversos institutos jurídicos que preservam o direito da ...

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Q2287606 Direito Tributário
Há diversos institutos jurídicos que preservam o direito da Fazenda de buscar a satisfação dos seus créditos tributários, considerando suas garantias e privilégios. Sobre esta ótica, na hipótese de fraude à execução,
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre fraude à execução.

 

2) Base legal (CTN)

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

3) Base jurisprudencial

3.1) Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do 3º adquirente. Há uma presunção absoluta no CTN, sendo inaplicável a Súmula 375, que diz “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, Informativo n.º 782/2023);

3.2) O art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), firmou, entre outras teses, o entendimento de que tal presunção é absoluta, de modo a dispensar a comprovação de má-fé do adquirente. 3. O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta essa presunção absoluta de fraude à execução fiscal, quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito (TJ/DF, Acórdão 1240056, 07175918420188070016, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 14/4/2020);

3.3) Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude (STJ, REsp n.º 1141990/PR, Tese firmada no tema n.º 290);

3.4) A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR(DJe 19/11/2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Também ficou consignado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/8/2023).

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

a) Certo. O marco inicial é a inscrição em dívida ativa, independendo do executivo fiscal, nos termos da jurisprudência transcrita nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 supra;

b) Errado. Não é imprescindível a prévia citação do alienante do bem no processo judicial para sua caracterização, já que, a partir de 09.06.2005 (data da vigência da LC n.º 118/05), basta a efetivação da inscrição em dívida ativa, nos termos da jurisprudência transcrita no item 3.3 supra;

c) Errado. Não é necessário o registro da penhora do bem alienado nem a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude, nos termos da jurisprudência contida nos itens 3.2 e 3.4 supra;

d) Errado. A presunção de fraude pela alienação de bens por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo depende se há reserva de meios para quitação do débito. Em outras palavras, não se considera fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas se o devedor reservou bens suficientes ao pagamento total da dívida inscrita, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN.

 

GABARITO DO PROFESSOR: A.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. (...) 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015) 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial 1.981.646 - SP. Relatora Min. Nancy Andrighi. 2022)

"O art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), firmou, entre outras teses, o entendimento de que tal presunção é absoluta, de modo a dispensar a comprovação de má-fé do adquirente. 3. O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta essa presunção absoluta de fraude à execução fiscal, quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito.” (Acórdão 1240056, 07175918420188070016, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 14/4/2020).

Tema 290 do STJ – tese firmada: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude."

Fonte: site do TJDFT.

Portanto, a alternativa letra A é a correta.

ADENDO

Presunção de fraude à execução de dívida ativa

-Art. 185, CTN -  presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    

  • Essa presunção não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens suficientes para quitação da dívida inscrita

  

-STJ Info 782 - 2023: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do adquirente. Há uma presunção absoluta no CTN, sendo inaplicável a Súmula 375.

  • Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR(DJe 19/11/2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal.

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Também ficou consignado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/8/2023 (Info 782).

A

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