Sobre as fundações, é correto dizer que:
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A) para criar uma fundação, é necessária a manifestação expressa da vontade do instituidor, por qualquer meio de prova lícito;
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Para criar uma fundação, é necessária a manifestação da vontade por escritura pública ou testamento.
Incorreta letra “A".
B) a fundação poderá constituir-se para fins culturais ou de assistência, mas não para fins religiosos ou morais;
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
A fundação poderá constituir-se para fins culturais, de assistência, religiosos ou morais;
Ainda que com a recente alteração dos incisos do artigo 62, do Código Civil, a alternativa está incorreta.
Incorreta letra “B".
C) o estatuto da fundação poderá ser elaborado pelo Ministério Público, em caso de inércia do instituidor;
Código Civil:
Art. 65.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Em caso de inércia do instituidor, não sendo o estatuto elaborado no prazo, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, caberá ao Mistério Público a elaboração.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) se uma fundação estender sua atividade por mais de um Estado, a atribuição do Ministério Público que por ela velará será fixada por prevenção;
Código Civil:
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Se uma fundação estender sua atividade por mais de um estado, caberá a atribuição de velar pela fundação, ao Ministério Público respectivo de cada Estado.
Incorreta letra “D".
E) a alteração do estatuto de uma fundação depende de autorização judicial.
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Incorreta letra “E".
Observação:
Mesmo com as alterações trazidas pela Lei nº 13.151/15 as letras “B" e “E" permanecem incorretas, visto que a alteração trazida pela referida Lei não alterou a fundamentações dessas alternativas.
Gabarito: Alternativa C
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
B- Alternativa Incorreta - De acordo com o parágrafo único do artigo 62 do CC:
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
C- Alternativa Correta - A pessoa encarregada de elaborar o estatuto da fundação tera um prazo , fixado pelo instituidor, para realiza lo, ou então, não havendo fixado prazo, este será de 180 dias. Caso não seja elaborado no prazo, caberá ao MP.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
D- Alternativa Incorreta -
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
FONTE:http://www.mp.rs.gov.br/fundacao
A única possibilidade em que o MP ELABORA o estatuto é no caso do TERCEIRO não fazer no prazo dado pelo instituidor ou, não havendo, no prazo de 180 dias.
A questão dava para ser acertada por exclusão, mas faltou boa técnica na sua elaboração.... e isso numa prova para analista do MP rs
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