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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as hipóteses legais de extinção do crédito tributário.
2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I) moratória;
II) o depósito do seu montante integral;
III) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI) o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I) o pagamento;
II) a compensação;
III) a transação;
IV) remissão;
V) - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X) a decisão judicial passada em julgado.
XI) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I) a isenção;
II) a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, inc. II). Já a consignação em pagamento e a moratória são modalidades de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, incs. I e II).
b) Errado. Prescrição e conversão de depósito em renda são modalidades de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, incs. V e VI). Já a isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, inc. I).
c) Errado. Pagamento e decadência são modalidades de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, incs. I e V). Já anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, inc. II).
d) Certo. Pagamento, transação e remissão são todos hipóteses de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, incs. I, III e IV).
e) Errado. Decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis são modalidades de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, incs. X e XI). Já o parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VI).
Resposta: D.
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Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/96)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
[...]
III - a transação;
IV - remissão; [...].
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência”;
D
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art. 151)
» Moratória (pode ser concedida em caráter geral ou individual)
» Parcelamento
» Depósito do montante integral
» Reclamações e Recursos
» Liminares
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art. 156)
» Pagamento
» Consignação em pagamento
» Dação em pagamento de bens IMÓVEIS
» Compensação, Transação, Remissão
» Prescrição e Decadência
» Conversão do depósito em renda
» Decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado
Acrescentando:
Segundo o , excluem o crédito tributário:
- a isenção; e
- a anistia.
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