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Q1985390 Direito Tributário
O lançamento tributário é o procedimento por meio do qual se constitui o crédito tributário. Quando a legislação tributária de um ente federado atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento de certo tributo sem prévio exame do Fisco, a modalidade de lançamento considerada será 
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Vamos entender melhor a questão sobre lançamento tributário, que é um tema importante no direito tributário.

O lançamento tributário é o procedimento administrativo que tem como objetivo constituir o crédito tributário. Em outras palavras, é o ato de formalizar o valor devido de um tributo, de acordo com o que foi determinado pela legislação.

No enunciado, é mencionado que o sujeito passivo deve antecipar o pagamento do tributo sem a necessidade de um prévio exame pelo Fisco. Isso nos leva à modalidade de lançamento tributário conhecida como lançamento por homologação.

O lançamento por homologação está previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa modalidade ocorre quando o contribuinte calcula e paga o tributo antecipadamente, sujeitando-se a posterior exame e homologação pelas autoridades fiscais.

Exemplo prático: Pense no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As empresas calculam e pagam o ICMS mensalmente, sem que o Fisco precise verificar cada operação antecipadamente. Posteriormente, o Fisco pode revisar esses cálculos.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa por homologação é a correta porque descreve exatamente a situação em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, e o Fisco faz a verificação posteriormente. Esse é o processo descrito no enunciado.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - De ofício: O lançamento de ofício ocorre quando a autoridade fiscal realiza o lançamento sem a participação do contribuinte. Não é o caso descrito, pois o contribuinte participa ativamente.
  • B - Direto: O lançamento direto é quando a autoridade fiscal determina o valor do tributo sem a participação do contribuinte, como ocorre com o IPTU. Novamente, não é o caso, pois o contribuinte faz o cálculo.
  • C - Por declaração: Aqui, o contribuinte informa dados ao Fisco, que então calcula o tributo. Não é o que acontece na antecipação de pagamento sem prévio exame.
  • D - Por arbitramento: Essa modalidade é usada quando não se consegue determinar o valor do tributo por métodos normais, o que não é descrito no enunciado.

Ao responder questões como essa, é importante identificar palavras-chave no enunciado, como "antecipar o pagamento" e "sem prévio exame do Fisco", que orientam para a modalidade de homologação.

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CTN

Art. 150. O lançamento  por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

Nessa modalidade de lançamento, portanto, o sujeito passivo, dispondo de todos os elementos necessários à apuração do crédito tributário, efetua o respectivo cálculo e antecipa o pagamento correspondente. A extinção da obrigação somente ocorrerá após sua homologação pelo Fisco, usualmente de natureza tácita, consumada com o decurso do prazo de cinco anos da data da ocorrência do fato jurídico tributário.

Curso de Direito Tributário

Regina Helena Costa

Destaca-se a Súmula 555 do STJ, na qual, resumidamente, preceitua que:

  • Nos casos em que não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente nos termos do artigo 173, Inciso I do CTN, isto é, do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento deveria ter sido efetuado, nos casos em que a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame do fisco.

Art. 150. O lançamento  por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

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