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Q873336 Direito Financeiro
As despesas correntes derivadas de ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios são consideradas, de acordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, despesas:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre despesas públicas.

Primeiramente, atentem que o enunciado da questão pede qual das alternativas apresenta o termo que se refere às “despesas correntes derivadas de ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios são consideradas, de acordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O conceito de despesa obrigatória de caráter continuado é apresentado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal "considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente DERIVADA DE LEI, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".    


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

        § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

        § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

        § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

        § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

        § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

        § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

        § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Considera-se Despesa Obrigatória de caráter continuado (DOCC): 

1. A despesa corrente (destinada à manutenção dos serviços);

2. Derivada de Lei, MP ou ato administrativo;

3. que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 exercícios (aqui se incluem as despesas novas e a prorrogação de despesas criadas por prazo determinado).

           As despesas obrigatórias de caráter continuado, também conhecidas pela sigra DOCC, diferenciam-se das despesas discricionárias.

 

           As despesas discricionárias são autorizadas por meio do processo orçamentário anual de acordo com a disponibilidade de recursos(Ex.: A Lei 10.880/04, "Programa de Educação de Jovens e Adultos", dispõe que o MEC determinará o valor a ser repassado aos Estados, DF e Municípios, observado o montante de recursos disponíveis para esse fim, constante da LOA, a Lei Orçamentária Anual).

 

           Já as despesas obrigatórias de caráter continuado são criadas por meio de outro instrumento legal, que não o orçamentário, sem discricionariedade para a alocação de recursos. (Ex.: Lei 10.559/02, que prevê a indenização econômica mensal e permanente para anistiados políticos).

 

           O conceito é trazido pela no art. 17 Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101):

           Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

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