Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse períod...
Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão que aborda os direitos básicos do consumidor, especificamente sobre a substituição de produtos com defeito. Este tema está regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
O caso de Ricardo se refere a um defeito no produto, uma situação prevista no CDC. Segundo o artigo 18, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito do produto após a reclamação do consumidor.
Somente após esse prazo, se o problema não for resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou um abatimento proporcional do preço. Portanto, a alternativa correta é a indicada no gabarito: C - certo.
Para ilustrar, imagine que você comprou uma televisão que, logo após a compra, começou a apresentar falhas no som. Segundo o CDC, você deve primeiro permitir que a loja ou fabricante tente consertar o defeito em até 30 dias. Se não houver solução, então você poderá pedir um novo aparelho ou o dinheiro de volta.
A questão não tem alternativas incorretas para serem analisadas, pois trata-se de um julgamento de certo ou errado. No entanto, é importante ressaltar que o consumidor, muitas vezes, acredita que pode exigir a troca imediata do produto, mas a lei estipula esse prazo para que o fornecedor tenha a chance de reparar o problema.
Uma pegadinha comum em questões desse tipo é o desconhecimento do prazo de 30 dias. Lembre-se sempre de conferir se o prazo para correção está sendo respeitado antes de exigir a substituição.
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Comentários
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Essa questão trata de D. do Consumidor e não D. CIvil:
Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Se o art. 18, §3º deixa o consumidor escolher uma das 3 medidas (substituição, restituição ou abatimento), a questão não está incorreta?
A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal.
Espero ter ajudado.
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