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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341179 Direito Empresarial (Comercial)
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QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA

A O registro das sociedades simples, que adotem a forma das sociedades anônimas, será feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

A sociedade anônima será sempre registrada no Registro Público de Empresas Mercantis (a cargo da Junta Comercial), isto porque sendo uma sociedade por ações ela será sempre empresária.

Quando a sociedade simples adotar a forma de sociedade anônima, ela deixará de ser sociedade simples, pois sociedade simples não são empresárias.

Nesse sentido:

O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

Fundamento legal: Art. 982, caput e § único, e art. 983, ambos do Código Civil.

B Permite-se que se prove a existência da sociedade em comum apenas por testemunhas, desde que o litígio seja entre os respectivos sócios;

Os sócios nas relações entre si ou com terceiros só podem provar a sociedade por escrito.

A prova testemunhal é válida apenas para terceiros que podem provar por qualquer modo.

Fundamento legal: Art. 987 do Código Civil.

C Aplicam-se às sociedades simples, à falta de norma específica, as normas regentes das sociedades limitadas;

É justamente ao contrário. À falta de normas específicas nas sociedades limitadas aplicam-se às da sociedade simples.

Fundamento legal: Art. 1.053 do Código Civil.

D A responsabilidade dos sócios, na sociedade em comum, é limitada ao valor das contribuições que tenham dado para a formação do patrimônio social, ressalvado os sócios que contrataram em nome dela, que respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas, podendo todos, no entanto, se vier a falir a sociedade, arguir benefício de ordem;

A sociedade em comum é uma sociedade despersonificada, logo a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária.

Além disso, somente podem alegar benefício de ordem os sócios que não contrataram em nome dela. Nesse caso, primeiro executa os bens da sociedade para depois atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

o sócio que contratou pela sociedade, responderá junto com a sociedade, não podendo alegar benefício de ordem.

Fundamento legal: Art. 990 do Código Civil.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

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