Um indivíduo, portador do vírus da AIDS, manteve regula...
Nessa situação hipotética, o indivíduo portador do vírus
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1º) AIDS está enquadrada no crime de perigo de contágio de moléstia grave, e não no crime de perigo de contato venéreo.
2º) Observar o dolo do agente:
- Se há apenas dolo de transmitir a outrem moléstia grave : responderá pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave.
- Se o dolo era de matar com a contaminação: responderá pelo crime de homicídio tentado/consumado, a depender do resultado.
Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. Em outras palavras, a transmissão intencional do vírus HIV configura o crime de lesão corporal gravíssima. (HC 160.982/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)
A AIDS, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime do art. 131,(Perigo de Contágio de Moléstia Grave.) lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo.
AIDS É CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE E NÃO CRIME DE PERIGO DE CONTAGIO VENEREO.
No caso em tela, a intenção era matar com a transmissão do vírus, portanto, o agente responderá por tentativa de homicídio.
GABARITO - A
"O homicídio também pode ser praticado por meio de relações sexuais ou atos libidinosos. É o que ocorre com a Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida), doença fatal e incurável. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deverá ser imputado o crime de homicídio tentado. Nesse caso, não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130)."
C. Masson.
Gabarito: B
Primeiramente, para dar "xeque-mate" na questão deve-se atentar para o elemento subjetivo do agente (intenção). O enunciado diz expressamente que " portador do vírus da AIDS, manteve regularmente relações sexuais com sua namorada, com a intenção de matá-la". Logo, não seria possível qualquer imputação diferente se não a tentativa de homicídio.
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