Ainda com relação às prestações da previdência social, julgu...
O fato de o empregador deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime; entretanto, mesmo que o empregador não tenha promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o fundamento de que o empregador nada recolheu, indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício.
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Tema da Questão: Contribuições Previdenciárias e Direito ao Benefício.
O enunciado trata de um aspecto fundamental do Direito Previdenciário: a relação entre o empregador, o segurado empregado e a administração da Previdência Social em relação ao recolhimento das contribuições.
Legislação Aplicável: A questão está fundamentada no art. 30, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.212/1991, que trata das obrigações do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Explicação do Tema Central:
O tema central é a responsabilidade do empregador no repasse das contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados. Mesmo que o empregador não cumpra essa obrigação, o segurado empregado não pode ser prejudicado ao solicitar um benefício previdenciário.
O entendimento jurídico é que o segurado não pode ser responsabilizado pela omissão do empregador. Assim, a administração da Previdência Social deve analisar o pedido de benefício com base nos registros de trabalho do segurado, não podendo simplesmente indeferi-lo por falta de repasse pelo empregador.
Exemplo Prático:
Imagine um trabalhador que contribui regularmente para a Previdência Social através dos descontos realizados em sua folha de pagamento. Se o empregador falha em repassar essas contribuições à previdência, o empregado ainda tem direito de requerer benefícios como auxílio-doença ou aposentadoria. A responsabilidade pelo repasse é do empregador, não do empregado.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa "C - certo" está correta porque reflete o entendimento de que a administração previdenciária não pode penalizar o segurado pela inércia do empregador quanto ao repasse das contribuições. O direito do segurado aos benefícios não depende do efetivo recolhimento das contribuições, mas sim do vínculo de trabalho e do desconto efetuado.
Explicação das Alternativas Incorretas:
Como esta questão é do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas. No entanto, é importante destacar que qualquer afirmação que sugira que o segurado possa ser prejudicado pela omissão do empregador estaria errada, pois contraria a legislação e a proteção ao segurado.
Possíveis Pegadinhas:
Um ponto de confusão comum pode ser a interpretação de que o segurado é responsável por garantir que as contribuições sejam repassadas. Lembre-se: a responsabilidade é do empregador, e o segurado não pode ser penalizado por isso.
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I ? recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Abraços
Algumas jurisprudências firmadas pelo TRF4 que encontrei e podem auxiliar no estudo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.(…) 2. A anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculo empregatício nela registrado, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador. Precedentes deste Tribunal.(…) (TRF4, AC 5009648-56.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE.(…). 3. Uniformização da matéria no sentido de que, recaindo sobre a empresa que contrata o contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não podendo o segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo. (…) ( 5011189-68.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 23/04/2014)
Fonte:
• Crime de apropriação indébita previdenciária - art.168-A, CP
• Princípio da automaticidade das prestações - Encontra-se previsto no art. 33, §5°, da Lei 8.212/91, toda vez que a contribuição previdenciária do trabalhador for realizada por uma responsável tributário, o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário.
@jornadadeumagis
(Crime de Apropriação indébita previdenciária)à além disso, mesmo que o empregador não tenha recolhido os benefícios do empregado, não pode este ser prejudicado em razão disso, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador e não do empregado);
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