Assinale a alternativa correta.
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Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Com relação à alternativa "c": de fato não se admite o duplo licenciamento, pois a Res. 237/97 do CONAMA determina a existência de um único nível de competência para licenciamento ambiental, não devendo haver interferência dos demais órgãos no procedimento, nem necessidade de licenças diversas. O erro da questão estaria na afirmação de que "não há atividades ou obras com importância simultânea para a Nação e para os Estados".
Não entendo porque a letra "e" está errada, isso porque a lei 9.393/96, por meio de seu artigo 10, excluiu da área de incidencia do ITR: as áreas de preservação permanente; a reserva legal entre outras áreas protegidas.
ERRADA
Não há discricionariedade.
STJ. REsp 1113789/SP:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o
embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
O art. 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente conceitua (inciso I) o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
A doutrina conceitua o bem ambiental como sendo aquele de interesse difuso, indispensável à manutenção da qualidade ambiental. Sobrepõe-se à natureza jurídica pública ou privada que um bem possa ter. Os titulares da posse ou propriedade do bem ambiental devem ser ao mesmo tempo o poder público e a sociedade civil. Na verdade, pode-se ter bem privado de interesse difuso e bem público de interesse difuso.
Portanto, não há confusão entre os dois conceitos.
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