Considere que um produto eivado de vício de qualidade e de q...
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ALT. A
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, apenas se estabelecendo quando não for possível identificar o fabricante ou for fornecido sem identificação clara do seu produtor, ou ainda quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. Não se verificando quaisquer dessas hipóteses, o comerciante não assume a posição de devedor solidário em relação ao consumidor prejudicado. art. 13 e incs
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
Portanto, a colocação de produtos à disposição implica imediatamente que a empresa é responsável solidária da qualidade do produto exposto ou da prestação de serviço e responde por eventuais vícios e danos que o produto possa apresentar.
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