A respeito dos recursos, assinale a opção correta.
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juízo de admissibilidade seja ele positivo ou negativo, tem natureza declaratória, ou seja, quando o juiz ou tribunal declara admissível ou inadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar situação preexistente; essa decisão tem eficácia “ex tunc”, por exemplo, na hipótese de o juízo de admissibilidade ser negativo, essa decisão retroage á data do fato que ocasionou o não conhecimento.
Disto decorre a seguinte conseqüência: a decisão sobre a admissibilidade do recurso determina o momento em que a decisão judicial transita em julgado. Assim, o recurso não conhecido, por lhe faltar alguma das condições de admissibilidade, faz com que se tenha a decisão impugnada como transitada em julgado no momento em que se verificou a causa do não conhecimento do recurso (eficácia ex tunc), e não no momento em que o tribunal ad quem proferiu juízo negativo de admissibilidade.
Ex: Falta de irregularidade no preparo – recorrente interpôs o recurso mas não juntou a guia de recolhimento do preparo. Caso o tribunal reconheça a inexistência, a irregularidade ou a intempestividade do preparo (preclusão consumativa – CPC, art. 511) o trânsito em julgado ocorreu quando da interposição do recurso, ainda que antes do esgotamento do prazo legal (CPC, art. 508). Em outras palavras, para o recurso interposto no 5º dia do prazo de 15 sem juntada da guia do preparo, o trânsito em julgado ocorre do 5º dia do prazo, Data da efetiva interposição do recurso sem condições de ser admitido.
Fonte: http://jcmoraes.wordpress.com/2011/04/09/resumo-juizo-de-admissibilidade-dos-recursos/
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Voto n°: 14.962
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0073969-68.2011.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGVTE.: MIGUEL ARCANJO MACEDO
AGVDO.: INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA.
JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: ANNA PAULA DIAS DA COSTA
"Locação de imóveis - Despejo - Citação por carta com recebimento por terceiro Irregularidade - O aviso de recebimento deve ser
assinado pelo destinatário - Nulidade da citação reconhecida - Vício que contamina os atos processuais subsequentes - Recurso provido."
Neste mesmo acórdão, encontra-se o seguinte:
"Nesse contexto, reconhece-se a nulidade da citação e, por via de consequência, de todos os atos processuais subsequentes.
Assim, nos termos do § 2o do artigo 214 do CPC, considerar-se-á feita a citação na data em que o agravante for intimado deste v. acórdão, quando então começará a correr o prazo para sua resposta processual."
Quanto ao erro da alternativa D, entendi que erro está ao dizer "podem ambos recorrer, no prazo comum, constituindo a hipótese espécie de recurso adesivo". Não é só pelo fato de ambos recorrerem que se tem Recurso Adesivo, este é uma faculdade das partes que se configurará ao ser interposoto não no "prazo comum" mas no prazo de que a parte dispõe para contrarrazoar o recurso da outra. (art. 500, I)
d) Sendo a decisão favorável em parte para um dos litigantes e em parte ao outro, podem ambos recorrer, no prazo comum, constituindo a hipótese espécie de recurso adesivo, tendo em vista a sucumbência recíproca. Nesse caso, poderá o tribunal reformar a sentença para pior — agravando, assim, a situação de qualquer um dos recorrentes, quando do julgamento dos recursos interpostos — porquanto encontrará respaldo nos argumentos do recurso manejado pela parte contrária
B) ERRADA - Como bem explanado pelo colega acima, o juízo de admissibilidade possui natureza declaratória e, em se tratando de juízo negativo de admissibilidade, o órgão competente apenas declara se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade que deveriam ser observado no momento da propositura do recurso. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior aduz que "a) Somente os recursos admissíveis produzem efeitos; b) O juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, tem natureza declaratória: "ao proferí-lo, o que o faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito do recurso. A existência ou inexistência de tais requisitos é, todavia, anterior ao pronunciamento, que não a gera, mas simplesmente a reconhece"; c) Exatamente por conta disso, o juízo de admissibilidade negativo tem efeitos retroativos à data em que se verificar a causa da inadmissibilidade." (Didier Júnior, Fredie. Curso de Processo Civil, vol. 3. 5ª ed. Salvador: JusPodium, 2008, p. 66) - grifo nosso.
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