Analise as afirmações abaixo: I - A ação movida por sindi...

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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327628 Direito Processual do Trabalho
Analise as afirmações abaixo:

I - A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.
II - Na ação em que o sindicato atua como substituto processual não é exigível rol de substituídos, pois se está diante de uma ação coletiva em defesa de interesse individuais homogêneos, cuja sentença de procedência produz efeito erga omnes e beneficia todos os trabalhadores abrangidos.
III – A conciliação judicial pode contemplar direitos não pleiteados na ação.

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Item I - CORRETO: A ação proposta por um sindicato enquanto substituto processual interrompe o prazo de prescrição, mesmo se o sindicato for posteriormente considerado parte ilegítima "ad causam". Essa interrupção ocorre porque o ato de ajuizar a ação em si já serve para interromper a prescrição.

Orientação Jurisprudencial nº 359 do TST: A ação movida por sindicato na condição de substituto processual interrompe a prescrição, independentemente de ser considerado parte ilegítima "ad causam".

Item II - CORRETO: Quando um sindicato atua como substituto processual, não é necessário apresentar um rol dos substituídos. Isso se deve ao fato de que a ação é coletiva e busca proteger interesses individuais homogêneos. Se a decisão for favorável, ela vale para todos os trabalhadores da categoria representada pelo sindicato, gerando efeitos "erga omnes".

Nota importante: O sindicato tem legitimidade para representar toda a categoria em casos de lesões comuns. No entanto, se ele optar por apresentar uma lista de substituídos, a atuação do sindicato ficará restrita aos nomes incluídos naquela lista. Assim, os efeitos da decisão judicial não poderão ser estendidos a membros da categoria que não constem da lista, para não violar a coisa julgada.

Item III - CORRETO: É possível que um acordo judicial inclua direitos que não foram inicialmente reivindicados na ação. A conciliação tem o objetivo de resolver o conflito de forma amigável e pode abranger questões além das que foram objeto da ação.

Gabarito: A resposta correta é a alternativa D, indicando que todas as assertivas I, II e III são corretas.

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R. ITEM "D".
I - CORRETA - A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. 

OJ nº 359: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

II - CORRETA - Na ação em que o sindicato atua como substituto processual não é exigível rol de substituídos, pois se está diante de uma ação coletiva em defesa de interesse individuais homogêneos, cuja sentença de procedência produz efeito erga omnes e beneficia todos os trabalhadores abrangidos. 

Ação coletiva. Sindicato. Substituição processual. Relação dos substituídos apresentada na  petição inicial. Execução. Extensão a membro da categoria que não figurou no rol dos  substituídos. Impossibilidade. Violação da coisa julgada. O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria  nos casos em que se pretende discutir lesões de origem comum aos substituídos. Todavia, ao  ingressar com ação coletiva acompanhada do rol de substituídos — o qual não é essencial à propositura da ação — o sindicato opta por restringir sua atuação aos trabalhadores enumerados na lista que ele próprio juntou aos autos. Nesse caso, não é possível, em sede de execução, estender os efeitos da decisão ao reclamante que não constou do rol apresentado com a inicial, sob pena de ampliar os limites subjetivos da lide e afrontar a intangibilidade da coisa julgada material. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013
III - CORRETA – A conciliação judicial pode contemplar direitos não pleiteados na ação.
Quanto ao item III, penso que a sua correção se deve ao fato da aplicação subsidiária do CPC. Conforme regra insculpida no art 475-N, prevê que a sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda qd não inclua matéria posta em juízo é título executivo judicial!
Art 475-N São títulos executivos judiciais:
III- A sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que não inclua matéria posta em juízo.

Bons estudos!!!

Ítem III - A conciliação judicial pode contemplar direitos não pleiteados na ação.

Para esclarecimento...

"Embora a CLT não preveja, a conciliação pode abranger pretensões não postas em juízo, ou seja: que não fazem parte do processo, pois tanto a conciliação como a transação têm por finalidade primordial não só solucionar, mas prevenir eventuais litígios. Além disso, o escopo da conciliação é a pacificação. Por isso, são frequentes, na Justiça do Trabalho, constarem dos termos de homologação de conciliações que o empregado dá quitação de todos os direitos decorrentes do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para não mais reclamar."

MAURO SCHIAVI, 2013, PG. 49.

Art. 515, CPC/2015  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

(...)

Complementando sobre o item III:

 

OJ SDI 2 TST 132 - Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

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