Com relação à Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentár...
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Alternativa C
Art. 74, parágrafo 2º da CF: "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
No artigo não há essa previsão para a Assembleia legislativa. Não achei em outro lugar na CF.
devia ter anulado, pois o Art.74,§2º só fala de Tribunal de contas não citando a assembleia legislativa.
Completando os comentários dos colegas:
Embora o Art. 74, §2º, da CF, não preveja expressamente a competência da Assembleia Legislativa para conhecer as denúncias de irregularidades, o Art. 70, caput, da CF prevê que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União será exercida, mediante controle externo pelo Congresso Nacional:
"A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Aplicando o princípio da simetria, atribui-se à Assembleia Legislativa o controle externo das contas do Estado ao qual ela se vincula. Logo, se cabe fiscalizar, cabe conhecer de denúncias contra irregularidades ou ilegalidades.
Bons Estudos!!
Ótima colocação, Isadora ..
Fica de alerta para todos que já se munem de forma contrária, que o estudo da constituição se faz de forma sistêmica, e não estática, para poder chegar na melhor interpretação.
Boa questão, maldade de prova, é o pulo do gato. Foco nos estudos.
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