Em razão do limite constitucional do poder de tributar, é ve...
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Letra C
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Gabarito: Letra C.
a) Não é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a exigência ou aumento de tributos. Para fazê-lo, no entanto, há de se obedecer as regras constitucionais, sobretudo no que concerne à competência e períodos de eficácia e vigência.
b) Trata-se, em verdade, do Princípio da Irretroatividade. É vedado aos entes cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos ANTES (e não depois, como a questão afirma) do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
d) É justamente o contrário. Em face do Princípio da Anterioridade Anual ou Nonagesimal, é vedado que se cobre no mesmo exercício financeiro.
e) A questão está correta quanto à vedação de quaisquer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Mas erra ao estender tal vedação à cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O art. 150, V, da CF, cristaliza que: É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Lembrando que pedágio é preço público, e não taxa.
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