Sobre a Lei 12.398 de 30 de dezembro de 1998, aponte a alte...
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Art. 14. Ao Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA compete:
I - representar a Instituição;
II - coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo sus reuniões conjuntas;
III - elaborar o Orçamento anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA:
IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de Aplicação e Investimentos;
V - celebrar, em nome da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VI - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição da PARANAPREVIDÊNCIA;
VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VIII - encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
IX - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
X - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
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