Em relação à ação monitoria, considere: I. A ação monitória...
Em relação à ação monitoria, considere:
I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.
II . É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
III . Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
IV. Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.
V. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Afirmativa I) As hipóteses de cabimento da ação monitória estão previstas no art. 700, do CPC/15. São elas: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 700, §6º, do CPC/15: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 700, §5º, do CPC/15: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Dispõe o art. 702, caput, do CPC/15, que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.
Afirmativa V) É o que dispõe o art. 702, §§2º e 3º, do CPC/15: "§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito: Alternativa C
Código de Processo Civil
I - Falso. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
II - Verdadeiro. Art. 700, §6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
III - Verdadeiro. Art. 700, §5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
IV - Falso. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. O artigo 701 prevê o prazo de 15 dias para que o réu da ação monitória cumpra a obrigação e pague honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
V - Verdadeiro. Art. 702, §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Bons estudos!
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1 A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .
§ 2 Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3 O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2, incisos I a III.
§ 4 Além das hipóteses do , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2 deste artigo.
§ 5 Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6 É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7 Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Vide enunciado 188 FPPC: Com a emenda da inicial, o o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitória.
Nesse caso, a assertiva III, me restou dúvida, porque não necessariamente terá que haver essa adequação para o rito comum, a partir da emenda da inicial.
O que acham?
Manuela Líder Costa Nau: mas se o juiz entende como inidônea, ele nem precisa ir para procedimento comum, pois está convicto e pode extinguir a ação com resolução de mérito, já que o título não é válido.
A hipótese de ir para o procedimento comum é no caso de existir dúvida sobre idoneidade, ou seja, o juiz ainda não está convicto de que o documento é idôneo e para discutir sobre esse aspecto o procedimento é o comum. A monitória é especial, é objetiva, não tem enrolação. hehehe
Para complementar
1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
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