De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civi...
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Gabarito comentado
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Alternativa A) Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, determina o art. 545, §2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente". Afirmativa correta.
Alternativa D) Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15: "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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RESPOSTA: 'C'
CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Gabarito letra C
A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. (ERRADO)
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. (ERRADO)
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária
C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. (CORRETO)
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. (ERRADO)
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
A-Incorreta. Art. 647, Parágrafo único, do NCPC – “Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.
Vejam também os enunciados do FPPC a respeito do assunto.
Enunciado 181, FPPC: (arts. 645, I, 647, parágrafo único, 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.
Enunciado 182, FPPC: (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.
B- Incorreta. Art. 545, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
C- Correta. Art. 675, Parágrafo único do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.
D- Incorreta. Não há esta vedação, pois admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Súmula 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
b) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. X
> O réu na consignação pode apenas alegar, na defesa, que o depósito não é integral (art. 544, IV, CPC), não necessitando de reconvenção.
CPC, Art. 544: Na contestação, o réu poderá alegar que: IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
CPC, Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
> Se a insuficiência for a única alegação, havendo a complementação, o magistrado resolve o mérito da demanda, declarando extinta a obrigação e condenando o autor nas verbas de sucumbência (pois ele que deu causa à demanda, já que oferecera valor menor que o devido).
> Se não houver complementação pelo autor, o juiz permitirá que o réu levante a quantia já depositada, prosseguindo a demanda quanto à parcela controversa.
CPC, Art. 545, § 1º: No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
> Se o devedor não complementar e o juiz entender devido, a sentença julgará o pedido autoral improcedente, certificará o montante faltante e o credor (réu na consignatória) poderá promover o cumprimento desse título judicial nos mesmos autos.
CPC, Art. 545, § 2º: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
> Atenção: O STJ entendia que nos casos de depósito insuficiente, o julgamento deveria ser de parcial procedência. Entretanto, em julgado em sede de repetitivo, o STJ mudou sua jurisprudência e concluiu que:
Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. [STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).]
Fonte: estratégia concursos
Outro assunto, mas interessante: "Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento."
Abraços
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