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Q3258314 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca de procedimentos especiais, julgue o item subsequente.

Em uma ação possessória, caso fique comprovada a falta de idoneidade financeira do autor para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz poderá determinar, de imediato, a perda da posse da coisa litigiosa. 
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A questão trata da ação possessória e examina se, diante da falta de idoneidade financeira do autor, o juiz pode determinar imediatamente a perda da posse da coisa litigiosa, mesmo sem cautelas prévias, nos termos do Código de Processo Civil.

ERRADO. O art. 559 do CPC determina que “Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”

GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO”.

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NÃO pode o juiz fazer isso de imediato,

(...) "o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória" (...)

art. 559 cpc

GABARITO: QUESTÃO ERRADA!

JUSTIFICATIVA

Código de Processo Civil:

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

ERRADO

CPC, Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse CARECE DE IDONEIDADE FINANCEIRA para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 DIAS para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser DEPOSITADA A COISA LITIGIOSA, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse CARECE DE IDONEIDADE FINANCEIRA para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 DIAS para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser DEPOSITADA A COISA LITIGIOSA, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

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