Sobre o pagamento com sub-rogação, nos termos do Código Civi...
Gabarito comentado
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Tratam-se das hipóteses em que uma pessoa paga determinada dívida, havendo uma substituição do credor, sem extinguir a dívida.
Por exemplo:
--> A deve X a B;
--> C paga X a B;
--> C passa a ser credor de A, mantendo-se a obrigação X, ou seja:
--> A passa a dever X a C.
O Código Civil, nos dispositivos já indicados acima trata de enumerar quando pode ocorrer essa sub-rogação.
Vejamos as alternativas para encontrar a que está correta:
A) De acordo com o nosso Código Civil, a sub-rogação pode ser legal (hipóteses do art. 346), ou seja, em decorrência da lei; ou convencional (conforme art. 347).
"Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito".
Portanto, observa-se que a assertiva está incorreta.
B) Conforme visto acima, no pagamento com sub-rogação não há o ânimo de novar, de criar uma nova obrigação. Pelo contrário, mantem-se a obrigação, trocando apenas o sujeito passivo (credor).
Na verdade, a assertiva trata da novação, outro instituto do Direito das Obrigações, que diferentemente ocasiona a criação de uma nova obrigação em substitui a primeira (art. 360). Conforme previsão do art. 361, de fato "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".
Assim, verifica-se que a assertiva está incorreta, já que trata da novação e não do pagamento com sub-rogação.
C) Conforme dispõe o art. 349:
" rt. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
Ou seja, com a sub-rogação, as garantias do credor primitivo permanecem, logo, a assertiva está incorreta.
D) No pagamento com sub-rogação não há que se falar em devedor originário, uma vez que não há substituição do devedor, mas sim do credor. Dessa forma, a assertiva está incorreta.
E) A afirmativa está correta, a teor do que dispõe o art. 349 transcrito na alternativa "C" acima.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Alternativa Correta E - Artigo 349 CC - "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores."
A - Art. 347. A sub-rogação é convencional: (...)
B - Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
C - Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário
D - Não encontrei no CC...
E - Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Nas regras de sub-rogação, se o devedor paga a divida ao credor a mesma se extingue, extinguindo-se também os acessórios. Porém, se o terceiro interessado sub-roga-se no lugar do credor, a ele transfere-se o credito, bem como seus acessórios, ou seja, havendo sub-rogação os acessórios não se extinguem.
Gab: E
Sobre a letra D: No pagamento com sub-rogação não há que se falar em devedor originário, uma vez que não há substituição do devedor, mas sim do credor.
GABARITO: E
a) O Direito Brasileiro não admite a modalidade de sub-rogação convencional.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
b) Se na sub-rogação não houver ânimo de novar, expresso ou tácito, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
c) A sub-rogação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
d) O credor sub-rogado possui direito de regresso em relação ao devedor originário, salvo estipulação em contrário.
e) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 349. A sub-rogação TRANSFERE ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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