A ação penal para o crime de “violar direitos de autor e os ...
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Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003).
Bons estudos!!!!
GAB-C
Acertei essa questão pelo português. Observei uma redundância na assertiva. Tipo: A ação penal para o crime[...], previstos no art. 184, caput, do Código Penal- CP, procede mediante: "uma outra ação penal iniciando a resposta com termo genérico já referido anteriormente?". Pela lógica, se completa uma assertiva genérica com uma específica, foi assim que raciocinei e acertei a questão sem lembrar dos artigos referidos. Espero que ajude o "BIZÚ", bons estudos!
O PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por 2 peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação privada (art. 184, caput), não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo (8 dias em caso de réu preso).
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
DENÚNCIA é a peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicional) (Art. 24 CPP);
QUEIXA é a peça inaugural da ação penal privada.
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