Sobre o crime de falsidade de títulos e outros papéis públic...
Sobre o crime de falsidade de títulos e outros papéis públicos, pode-se afirmar:
I. A falsificação de bilhete de loteria é conduta tipificada nos incisos do art. 293 do Código Penal - CP.
II. A falsificação de guia florestal não integra o tipo penal do art. 293 do Código Penal - CP, visto não se destinar ao recolhimento ou depósito de valores, mas a mero controle de transporte de madeira.
III. Aqueles que praticam comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou logradouros públicos e em residências, são equiparados, para fins penais do art. 293 do Código Penal - CP, aos agentes que realizam atividade comercial.
IV. Comete delito aquele que falsifica passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, Estados ou Municípios.
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Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
I - A conduta de falsificar bilhetes de loteria, está prevista no art. 54, do Decreto-lei 6259/44, remetendo a pena do art. 298 do CP - cuja conduta descrita é a de falsificar documento particular - sendo a pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa. FALSO
II - FALSO. Ver julgado abaixo:
Apelação criminal. Crime ambiental. Falsidade ideológica. Decisão administrativa e ação penal. Falsificação de nota e transporte ilegal de madeira. Absorção. Nos crimes ambientais, desnecessária para a instauração da ação penal, a pré-existência de decisão administrativa, posto que, trata-se de esferas independentes. A ação de adulterar guia florestal com o objetivo exclusivo viabilizar o transporte e venda de madeira de forma irregular, constituindo-se crime meio para a prática do delito ambiental, sendo o falso absorvido pelo delito ambiental. (Apelação, Processo nº 0003177-09.2012.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valter de Oliveira, Data de julgamento: 20/04/2016)
(TJ-RO - APL: 00031770920128220601 RO 0003177-09.2012.822.0601, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/05/2016.)
Além disso, o crime descrito no item II da questão está tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/98.
gabarito: Letra D
Somente as proposições III e IV estão corretas, conforme já amplamente explicado pelos colegas abaixo.
Sacanagem a questão não mencionar ao menos o título do artigo.
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