Nos termos da jurisprudência atual do TST, o Ministério Públ...
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OJ -130 SDI-I. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).
Item c - Errada, de acordo com a OJ- SDI 1 nº 350
OJ 338. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)
Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.
OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) -Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.
A letra "D" também está errada, conforme os parágrafos segundo e terceiro do art.114 daCF/88: o MPT não tem legitimidade para requerer a instauração de instância pois está é uma prerrogativa das partes, que precisam estar de comum acordo. O MPT somente poderá requerer a instauração nos dissídios de greve.
"130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)."
Fique na dúvida em relação a essa questão. É certo que a OJ 130 da SDI I não foi cancelada formalmente, mas continua sendo aplicada se o fundamento de sua aplicação, como dito em seu próprio texto, é o art. 194 do CC de 2002 (revogado pela Lei 11.280/2006) e o art. art. 219, § 5º, do CPC/1973 (essa alterada pela mesma lei 11.280/2006)? Vale lembrar que essa lei foi aquela que passou a considerar a prescrição como matéria conhecível de ofício pelo juiz - tanto o é que no Código Civil revogou a disposição em contrário e no CPC previu expressamente essa hipótese, "
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
Ainda há fundamento para a subsistência dessa OJ ou a banca apenas foi formalista e fria ao cobrar sua literalidade?
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