Nos termos da jurisprudência atual do TST, o Ministério Públ...
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Tema Jurídico: A questão aborda a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) em determinadas situações processuais, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação e Jurisprudência: A atuação do MPT está prevista na Constituição Federal, especialmente no artigo 127, e na Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. A jurisprudência do TST complementa essas normas ao definir casos específicos de atuação.
Explicação do Tema Central: A questão envolve o entendimento sobre quando o MPT pode ou não atuar em prol de entes de direito público, especialmente em questões patrimoniais e de nulidade de contratos de trabalho. Esse é um tema relevante, pois define os limites da atuação do MPT em processos trabalhistas.
Exemplo Prático: Imagine que em um processo trabalhista, o trabalhador busca o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa pública. O MPT, ao ser chamado a se manifestar, poderia ter a possibilidade de argumentar sobre a nulidade do contrato se identificado que não houve concurso público.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, segundo a jurisprudência do TST, ao emitir parecer em remessa ex officio, o MPT não tem legitimidade para arguir prescrição em favor de ente de direito público em matéria de direito patrimonial. Isso significa que o MPT não pode atuar para beneficiar financeiramente um ente público nessa situação específica.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta. O MPT tem legitimidade para recorrer em casos que envolvem a ausência de concurso público para a declaração de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, pois está relacionado ao interesse público e à observância dos princípios constitucionais.
- C: Incorreta. A jurisprudência do TST permite que o MPT argua nulidade em favor de ente público, mas a questão afirma que isso pode ser feito independentemente da necessidade de dilação probatória, o que não está correto. A necessidade de prova pode ser fundamental nesses casos.
- D: Incorreta. Embora o MPT possa atuar em dissídios coletivos, a alternativa sugere uma atuação mais ampla do que a prevista, pois menciona que o MPT pode requerer a instauração de instância apenas com o descumprimento da lei, sem mencionar outros requisitos legais.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras como "independentemente" ou "não tem legitimidade", pois podem indicar generalizações ou exceções importantes. Verifique sempre se a situação descrita na questão corresponde ao que é permitido pela legislação e jurisprudência.
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OJ -130 SDI-I. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).
Item c - Errada, de acordo com a OJ- SDI 1 nº 350
OJ 338. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)
Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.
OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) -Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.
A letra "D" também está errada, conforme os parágrafos segundo e terceiro do art.114 daCF/88: o MPT não tem legitimidade para requerer a instauração de instância pois está é uma prerrogativa das partes, que precisam estar de comum acordo. O MPT somente poderá requerer a instauração nos dissídios de greve.
"130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)."
Fique na dúvida em relação a essa questão. É certo que a OJ 130 da SDI I não foi cancelada formalmente, mas continua sendo aplicada se o fundamento de sua aplicação, como dito em seu próprio texto, é o art. 194 do CC de 2002 (revogado pela Lei 11.280/2006) e o art. art. 219, § 5º, do CPC/1973 (essa alterada pela mesma lei 11.280/2006)? Vale lembrar que essa lei foi aquela que passou a considerar a prescrição como matéria conhecível de ofício pelo juiz - tanto o é que no Código Civil revogou a disposição em contrário e no CPC previu expressamente essa hipótese, "
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
Ainda há fundamento para a subsistência dessa OJ ou a banca apenas foi formalista e fria ao cobrar sua literalidade?
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