Conforme dispõe o Código Penal, aquele que age para salvar d...
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Gabarito comentado
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O Código Penal, em seu artigo 24, adota como requisitos para o estado de necessidade: (I) a existência de perigo atual, (II) a inevitabilidade do perigo por outros meios, (III) a não provocação voluntária do perigo, (IV) a razoabilidade do sacrifício, (V) a ausência do dever de enfrentar o perigo e (VI) a finalidade de salvar o bem do perigo, que é de elemento subjetivo que está presente em toda excludente de ilicitude (BITENCOURT, 2020, p. 439).
A alternativa A está incorreta. Aquele que sacrifica bem jurídico pratica (provavelmente) pratica fato típico cuja antijuridicidade será afastada pela descriminante do artigo 24 do Código Penal.
A alternativa B está incorreta, pois o estado de necessidade excluirá a ilicitude da conduta.
A alternativa C está correta, conforme justificado acima.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
A alternativa D está incorreta. A legítima defesa está descrita no artigo 25 do Código Penal.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A alternativa E está incorreta. O estrito cumprimento de dever legal, apenas listado no artigo 23, III do Código Penal, ocorre quando o agente pratica um fato típico em virtude de uma obrigação prevista em uma norma geral, como, por exemplo, a prisão realizada por autoridade policial perante flagrante delito.
Gabarito do professor: C
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Gabarito: Item C
Estado de necessidade
CP, art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
A) Conduta atípica. --> não é considerado crime, pois, além de outros aspectos, não tem previsão legal, não se aplica uma pena, pelo menos na esfera penal.
B) Conduta ilícita. --> qualquer ato que não seja permitido legalmente, na esfera penal isto se configura em um crime tipificado.
D) Legítima defesa. --> Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO SEU ou de OUTREM.
E) Estrito cumprimento do dever legal. --> Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal"
Ex: Policial arrebentar a porta do suspeito para cumprir mandados sem ser processado pelo crime de dano; Policial invadir a casa do suspeito durante flagrante delito sem ser processado por violação de domicílio; Policial revistar transeunte sem praticar constrangimento ilegal.
Gabarito: C
DICA:
Se for descrita uma situação em que o agente se encontra em situação de perigo: A hipótese de exclusão da ilicitude será o estado de necessidade.
Como já dito: "perigo atual" autoriza a excludente de ilicitude = estado de defesa.
Nunca ouvi falar que alguém pratique estado de necessidade. A pessoa age em estado de necessidade. A redação é péssima das péssimas.
✖ EXEMPLOS de Estado de Necessidade:
✔ O marido para salvar a esposa, dirige veículo, mesmo sem habilitação, para levá-la ao hospital.
✔ Uma mãe possui 5 filhos que estão há tempo sem comer nada e então, ela sai e rouba comida. Podendo até mesmo entrar o princípio da insignificância, dependendo do caso.
Fonte: Rafael Rocha – Advogado Criminalista
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