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Q984198 Direito Processual Penal

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Direito Processual Penal, pode-se afirmar:


I. Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

II. O conhecimento de recurso de apelação do réu depende de sua prisão.

III. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processual Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

IV. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Alternativas

Comentários

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GABARITO: A

I. Súmula 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

II. Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

III. Súmula 455 - STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

IV. Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

Gabarito letra A -

Sabendo o erro da alternativa II, é possível acertar a questão.

Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

Operando-se a desclassificação do crime originalmente imputado, que não admitia a suspensão condicional do processo, para outro cuja pena mínima permita o deferimento do benefício, deve ser oportunizada ao Ministério Público a realização da proposta? Sob pena de nulidade da eventual sentença condenatória que venha a ser proferida, impõe-se ao juiz facultar ao Ministério Público a realização da proposta de suspensão do processo neste caso.Considere-se, por exemplo, que o agente tenha sido denunciado pelo crime de roubo. Não obstante, por ocasião da sentença, resolve o juiz desclassificar a conduta para furto, por reputar inexistentes as elementares da violência e da grave ameaça. Em tal caso, efetuada a desclassificação, é dever do juiz, antes de se pronunciar quanto à condenação do réu, abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à possibilidade de propor a suspensão. Caso entenda o Ministério Público por não realizar esta proposta (v.g., pelo fato de já estar respondendo o réu a outro processo), os autos retornarão ao juiz para, aí sim, manifestar-se quanto à condenação do réu, fixando a pena. Idêntico entendimento tem lugar na hipótese de procedência parcial da denúncia, isto é, quando entender o juiz no sentido da possibilidade de condenação por apenas uma ou algumas das infrações imputadas, cuja soma ou exasperação das penas mínimas cominadas não ultrapasse um ano. Esta, a propósito, a inteligência da Súmula 337 do STJ ao dispor que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva..

FONTE: AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL, 2019.

GABARITO: A

Informação adicional sobre o item III

CITAÇÃO POR EDITAL

Oitiva de policiais como prova antecipada de prova urgente (art. 366 do CPP)

O art. 366 do CPP estabelece que, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado, o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

Esse artigo afirma, ainda, que, nesse caso, o juiz poderá determinar:

• a produção antecipada de provas consideradas urgentes e

• decretar prisão preventiva do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a possibilidade concreta de perecimento.

Segundo decidiu o STJ, se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP, e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo isso considerado prova urgente. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos.

STJ. 5ª Turma. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-549-stj.pdf

Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

Assim, é cabível o benefício da Sursis Processual na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.  

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