Em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011 — Compet...
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Gabarito comentado
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Para responder, necessário conhecimento do art. 14, § 3º, da LC n. 140/2011, que preceitua:
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Portanto, somente o item “D" encontra-se correto, porque trouxe a inteligência do art. 14, § 3º, da LC n. 140/2011.
Gabarito: D
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Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
GABARITO: D
§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Só queria que o edital do Ibama saísse logo.
Lembrando
Ação SUPLETIVA: SUBSTITUI o ente competente originário.
Ação SUBSIDIÁRIA: AUXILIA o ente competente originário
Gente, voces brincam d+++++++
!!!Sem emissão de licença, sem tácito, sem autorização, vai SUPLETÃO!!!
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