As empresas operadoras de plano de assistência à saú...
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Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
(...)
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Não se aplica às empresas operadoras de plano de assitência de saúde, dentre outras enumeradas no art. 2o., II, a Lei 11.101/05.
Portanto, a questão está errada!
Porém, é válido lembrar que o rol constante do inciso II do art. 2o. da Lei 11.101/05 pode passar por liquidação extrajudicial e a falência pode ser uma consequência da liquidação extrajudicial.
A questão em apreço pediu a "letra da lei", porém, creio que sempre é bom estarmos atentos com as exceções.
Bons estudos a todos!!!
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista (TOTALMENTE EXCLUÍDOS);
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (PARCIALMENTE EXCLUÍDOS).
Em hipótese alguma a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão falir.
Parcialmente excluídos: instituição financeira, consórcio, seguradora, cooperativa de crédito, operadoras de plano de saúde, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização. Podem passar por liquidação judicial. É nomeado um liquidante, que pode pedir a falência diante do caso concreto.
Não podem falir, como vão pedir recuperação judicial?
Gab errado!
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