Segundo Carvalho Filho (2019), a exteriorização da vontade ...

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Q1782592 Direito Administrativo
Segundo Carvalho Filho (2019), a exteriorização da vontade do agente, sob o regime de direito público, que vise a produção de efeitos jurídicos para atender ao interesse público é o conceito de ato administrativo. O elemento pelo qual todo ato administrativo deve buscar o bem comum e os atendimentos aos reclamos da sociedade, é o denominado como:
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.

Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
 
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.

Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem um efeito mediato.

Feita esta explicação, vamos a análise da alternativa, buscando a resposta correta:

A) ERRADA - o elemento competência se volta para a legitimidade do sujeito que praticou o ato.

B) CORRETA -  na questão busca-se o elemento "pelo qual todo ato administrativo deve buscar o bem comum e os atendimentos aos reclamos da sociedade", ou seja, o elemento que está direcionado para a finalidade mediata do ato. Em linhas gerais, a finalidade é sempre a satisfação do interesse público.

C) ERRADA - são as razões de fato e de direito, não tendo relação com o contido no enunciado.

D) ERRADA - é o meio pelo qual o ato deve se exteriorizar, logo não atende à questão.

GABARITO: Letra B

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EXTEORIZAÇÃO DO ATO = FORMA

EXTEORIZAÇÃO DO AGENTE = A FINALIDADE. PARA QUÊ.

GABARITO - B

A finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato.

Efeito mediato - Finalidade

Efeito imediato - Objeto

A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos do Direito Administrativo. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

“A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).

A- Incorreta. “Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).

B- Correta. Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público; b) uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 448).

C- Incorreta. “O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 451).

D- Incorreta. “A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita)”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 449).

GABARITO DA MONITORA: “B”

B- Correta. Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público; b) uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato

Quando comecei ler a questão pensei que era forma, por causa da exteriorização. O emocionado que não ler até o final acaba caindo rs

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