De acordo com o Art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, (L...
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Gabarito comentado
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Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Logo, de acordo com o Art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com o fim de atender ao caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais de receita corrente líquida da União, dos Estados e dos Municípios, respectivamente, de 50%, 60%, 60%.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Gabarito: B)
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I- União: 50% (cinquenta por cento);
II- Estados: 60% (sessenta por cento);
III- Municípios: 60% (sessenta por cento).
LRF - LC Nº 101, DE 04/05/2000
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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► LIMITE DA DESPESA COM PESSOA
- A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida conforme a seguir:
▬ União: 50%;
▬ Estados: 60%;
▬ Municípios: 60%
• Legislativo: 6%
• Executivo: 54%
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