J. está grávida e sendo assistida pelo serviço municipal de...
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Art. 8º, parágrafo 4º
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
Citou estado puerperal, indica para prevenção Psíquica e física. Portanto é necessário suporte pois as intensas alterações, deixa sem plenas condições de entender o que está fazendo, razão pela qual se trata de situação de semi-imputabilidade.
Seguindo o conhecimento que a questão requer, está condicionada ao Art. 8°, § 4° Do ECA 8069/90.
Vamos de PP MG. 2021.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "(...) incumbe ao poder público proporcionar à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, assistência (...)"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 8º, § 4º, ECA, que preceitua:
Art. 8º, § 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
O Poder Público, portanto, deve assegurar à J. assistência psicológica, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e
às polítcas de saúde da mulher e de planejamento reprodutvo e, às
gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao
parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal
integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica
à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como
forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 8º -
§ 4º - Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no §4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encaixem em situação de privação de liberdade.
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