De acordo com o Sinase, o cumprimento das medidas socioeduca...
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Gab letra B
ECA
Art. 101. §5° O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
SINASE
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata especificamente do Plano Individual de Atendimento (PIA) no contexto das medidas socioeducativas:
Art. 91. O Plano Individual de Atendimento é o documento elaborado por equipe técnica da entidade, com a participação do adolescente, de seus pais ou responsável legal, do Ministério Público e, sempre que possível, da vítima, contendo os diagnósticos de sua situação peculiar, o projeto pedagógico individualizado, o plano de atendimento, a previsão de sua duração e os critérios para sua avaliação e reavaliação periódica.
Portanto, conforme o artigo acima, é estabelecido que o PIA deve ser elaborado com a participação do adolescente em cumprimento da medida socioeducativa, de seus pais ou responsável legal, do Ministério Público e, sempre que possível, da vítima. Essa participação garante que o plano leve em consideração as circunstâncias individuais do adolescente, promovendo um atendimento mais eficaz e alinhado com suas necessidades específicas.
Adolescente cumprindo medida socioeducativa?
Com relação às crianças, pessoas de até doze anos de idade incompletos e, adolescentes de até dezoito anos de idade, que cometem infrações penais, o ECA excluiu da aplicação de medidas socioeducativas, e deu a aplicação de medidas de proteção, podendo elas serem aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
B
o adolescente em cumprimento da MSE e sua família;
Artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata especificamente do Plano Individual de Atendimento (PIA) no contexto das medidas socioeducativas:
Art. 91. O Plano Individual de Atendimento é o documento elaborado por equipe técnica da entidade, com a participação do adolescente, de seus pais ou responsável legal, do Ministério Público e, sempre que possível, da vítima, contendo os diagnósticos de sua situação peculiar, o projeto pedagógico individualizado, o plano de atendimento, a previsão de sua duração e os critérios para sua avaliação e reavaliação periódica.
Portanto, conforme o artigo acima, é estabelecido que o PIA deve ser elaborado com a participação do adolescente em cumprimento da medida socioeducativa, de seus pais ou responsável legal, do Ministério Público e, sempre que possível, da vítima. Essa participação garante que o plano leve em consideração as circunstâncias individuais do adolescente, promovendo um atendimento mais eficaz e alinhado com suas necessidades específicas.
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