A Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, institui regra...
I. O relatório psicológico visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
II. A descrição dos procedimentos e/ou técnicas privativas da Psicologia no relatório multiprofissional deve vir separada das descritas pelas(os) demais profissionais.
III. A análise do laudo psicológico deve apresentar a descrição objetiva e literal, com precisão e harmonia, das sessões ou atendimentos realizados.
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I - A análise não deve apresentar descrições literais das sessões ou
atendimentos realizados, salvo quando tais descrições se
justifiquem tecnicamente.
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