Sobre a decadência, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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A) o prazo decadencial não se suspende, impede ou interrompe;
Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Salvo disposição legal em contrário, o prazo decadencial não se suspende, impede ou interrompe.
Incorreta letra “A".
B) deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal e convencional;
Código Civil:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal. Mas não a convencional (o juiz não pode suprir a alegação de decadência convencional).
Incorreta letra “B".
C) o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadencial;
Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadência.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) é válida a renúncia à decadência fixada em lei;
Código Civil:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Incorreta letra “D".
E) a instauração de inquérito civil pode ensejar a contagem em dobro de prazo decadencial.
Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Incorreta letra “E".
Gabarito: Alternativa C
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Conforme a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, todos os prazos que não se encontram taxativamento nos artigos 205 e 206 do Código Civil são decadenciais.
Vejamos o que diz o renomado autor:
O atual Código, contudo, optou por uma fórmula segura de distinção, considerando prescricionais somente os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
Fonte:Sinopses Jurídicas: 1 – Parte Geral; 18ª ed. São Paulo, 2011. p. 213.
Assim, como o prazo referente a anulação de negócios jurídicos se encontra em artigo em apartado (art. 178 do CC), podemos afirmar que o prazo para anulação de negócios jurídicos é decadencial.
Vejamos o que diz o mencionado dispositivo legal:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
- a) o prazo decadencial não se suspende, impede ou interrompe;
- Art 207 CC
- b) deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal e convencional;
- art 210 CC- Deve ojuiz,de oficio conhecer da decadencia,quando estabelecia por lei.
- c) o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadencial;
- Art 178 CC
- d) é válida a renúncia à decadência fixada em lei;
- Art 209 CC - é nula a renuncia a decadencia, quando estabelecida por lei.
Maria Helena Diniz[9] afirma:
“Decretação ex officio da decadência. A decadência, decorrente de prazo legal, é matéria de ordem pública; deve ser, uma vez consumado o prazo, considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de argüição do interessado. Se a decadência for convencional, o juiz dela não pode apreciar a não ser que haja provocação do interessado (CC, art. 211).”
No que pertine à declaração de ofício da decadência convencional pelo magistrado, incide o artigo 211 do Código Civil: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”. Maria Helena Diniz[10]obtempera:
“Argüição de decadência convencional. Se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem aproveitar poderá alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação, logo, se não for alegada, pressupor-se-á sua renúncia.”
Dessarte, de acordo com o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006), o juiz poderá no processo civil pronunciará, de ofício, a prescrição. No que concerne à declaração de ofício da decadência legal pelo magistrado, declaramos a inteligência do artigo 210 do Código Civil: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.
Diante do exposto, infere-se, em apertada síntese, ser possível ao magistrado declarar: (i) de ofício a prescrição; (ii) de ofício a decadência legal; (iii) mediante provocação do interessado a decadência convencional.
Fonte: http://www.correioforense.com.br/noticia_pdf/id/25895/titulo/A_renuncia_a_decadencia.html
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