Sobre a decadência, é correto afirmar que:

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Ano: 2011 Banca: FUJB Órgão: MPE-RJ Prova: FUJB - 2011 - MPE-RJ - Analista - Processual |
Q252572 Direito Civil
Sobre a decadência, é correto afirmar que:

Alternativas

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Analisando as alternativas:

A) o prazo decadencial não se suspende, impede ou interrompe;

Código Civil:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Salvo disposição legal em contrário, o prazo decadencial não se suspende, impede ou interrompe.

Incorreta letra “A".


B) deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal e convencional;

Código Civil:

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal. Mas não a convencional (o juiz não pode suprir a alegação de decadência convencional).

Incorreta letra “B".


C) o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadencial;

Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadência.

Correta letra “C". Gabarito da questão.


D) é válida a renúncia à decadência fixada em lei;

Código Civil:

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Incorreta letra “D".


E) a instauração de inquérito civil pode ensejar a contagem em dobro de prazo decadencial.

Código Civil:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

Incorreta letra “E".


Gabarito: Alternativa C

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Letra C
 
Conforme a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, todos os prazos que não se encontram taxativamento nos artigos 205 e 206 do Código Civil são decadenciais.
 
Vejamos o que diz o renomado autor:
 
O atual Código, contudo, optou por uma fórmula segura de distinção, considerando prescricionais somente os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
 
Fonte:Sinopses Jurídicas: 1 – Parte Geral; 18ª ed. São Paulo, 2011. p. 213.
 
Assim, como o prazo referente a anulação de negócios jurídicos se encontra em artigo em apartado (art. 178 do CC), podemos afirmar que o prazo para anulação de negócios jurídicos é decadencial.


Vejamos o que diz o mencionado dispositivo legal:
 
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
 
  • a) o prazo decadencial não se suspende, impede ou interrompe;
  • Art 207 CC
  • b) deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal e convencional;
  • art 210 CC- Deve ojuiz,de oficio conhecer da decadencia,quando estabelecia por lei.
  •  c) o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadencial;
  • Art 178 CC
  • d) é válida a renúncia à decadência fixada em lei;
  • Art 209 CC - é nula a renuncia a decadencia, quando estabelecida por lei.
  •  
Em regra os prazos decadenciais não se suspendem, interrompem ou impedem salvo no caso do menor em cujo prejuízo não corre o prazo decadencial conforme disposto no art. 198, I, sendo referido no art. 208, ambos do CC, ótima questão.
Sobre a letra B

Maria Helena Diniz[9] afirma:

“Decretação ex officio da decadência. A decadência, decorrente de prazo legal, é matéria de ordem pública; deve ser, uma vez consumado o prazo, considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de argüição do interessado. Se a decadência for convencional, o juiz dela não pode apreciar a não ser que haja provocação do interessado (CC, art. 211).”

No que pertine à declaração de ofício da decadência convencional pelo magistrado, incide o artigo 211 do Código Civil: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”. Maria Helena Diniz[10]obtempera:

“Argüição de decadência convencional. Se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem aproveitar poderá alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação, logo, se não for alegada, pressupor-se-á sua renúncia.”

Dessarte, de acordo com o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006), o juiz poderá no processo civil pronunciará, de ofício, a prescrição. No que concerne à declaração de ofício da decadência legal pelo magistrado, declaramos a inteligência do artigo 210 do Código Civil: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.

Diante do exposto, infere-se, em apertada síntese, ser possível ao magistrado declarar: (i) de ofício a prescrição; (ii) de ofício a decadência legal; (iii) mediante provocação do interessado a decadência convencional.

Sobre a letra D

Assim é que a renúncia à decadência exige que o terceiro não experimente prejuízo, situação em decorrência da qual se
limita o agir do titular do direito (2). Ao abdicar da decadência, o renunciante perde as benesses que colheria em
condições ordinárias, sem lesar o seu patrimônio e o de terceiro. Assinale-se que a desqualificação jurídica da renúncia
se verifica, ainda que o renunciante não tenha agido conscientemente para prejudicar o patrimônio de terceiro.
Conseguintemente, é suficiente a prova de que, com a renúncia, houve prejuízo de terceiro, para que o prejudicado
questione a validade da licenciosidade.
Renúncia à decadência expressa e tácita — A renúncia à decadência comporta duas modalidades: a) a expressa; e b) a
tácita. Ambas produzem o mesmo resultado. Reputa-se renúncia expressa a manifestação da vontade do renunciante,
externada de forma (3) escrita ou verbal, por força da qual se despoja da faculdade de alegar a decadência. A renúncia
expressa tem a qualidade de ser categórica, direta e objetiva, haja vista que se exprime com base em termos explícitos,
mediante os quais o renunciante declara que abdica de alegar a decadência.
Diz-se tácita a renúncia quando o sujeito esboça comportamento ou produz movimento jurídico inconciliável com a
faculdade de exercer o direito, do qual resulta a vontade do interessado em sufocar a efetividade dos efeitos da
decadência. A renúncia tácita, ao contrário da expressa, se manifesta por via indireta, porquanto não se exprime em
instrumento de afirmação da vontade de abdicar da decadência.
Na renúncia tácita, há uma atitude do interessado, que se confunde numa ação ou omissão. Há ação quando o
interessado promove ato jurídico vinculado ao negócio jurídico em relação ao qual sobreveio a decadência. Há omissão
quando o interessado se abstém de alegar ou argüir a decadência. Por fim, ressalta-se que a renúncia expressa é
explícita; a tácita, presumida.
Fonte: http://www.correioforense.com.br/noticia_pdf/id/25895/titulo/A_renuncia_a_decadencia.html

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