A Lei n° 8.666/93 estabelece normas sobre licitações e contr...

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Q1126035 Direito Administrativo

A Lei n° 8.666/93 estabelece normas sobre licitações e contratos no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Conforme o art. 87, se houver inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

Alternativas

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Como o próprio enunciado revela, a presente questão demanda ser resolvida com apoio no art. 87 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

"Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

Note-se como a rescisão contratual não é uma penalidade aplicável em caso de inexecução total ou parcial do contrato, embora possa também ser uma consequência a ser adotada pela Administração.

Logo, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única que apresenta corretamente as penalidades administrativas previstas na Lei 8.666/93 para o caso de inexecução total ou parcial do contrato é aquela contida na letra D.


Gabarito do professor: D

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Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

GABARITO D

Ponto muito importante e recorrente nas questões: rescisão contratual NÃO é sanção. Trata-se de cláusula exorbitante prevista no art. 58, II, da Lei de licitações.

Sanções são aquelas do art. 87: advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

GABARITO: LETRA D

Das Sanções Administrativas

↪ Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

DEMAIS!!!! (DE.M.A.I.S)

DEclaração de inidoneidade

Multa

Advertência

Impedimento de contratar por 2 anos

Suspensão temporária

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