A Lei n° 8.666/93 estabelece normas sobre licitações e contr...
A Lei n° 8.666/93 estabelece normas sobre licitações e contratos no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme o art. 87, se houver inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
Note-se como a rescisão contratual não é uma penalidade aplicável em caso de inexecução total ou parcial do contrato, embora possa também ser uma consequência a ser adotada pela Administração.
Logo, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única que apresenta corretamente as penalidades administrativas previstas na Lei 8.666/93 para o caso de inexecução total ou parcial do contrato é aquela contida na letra D.
Gabarito do professor: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
GABARITO D
Ponto muito importante e recorrente nas questões: rescisão contratual NÃO é sanção. Trata-se de cláusula exorbitante prevista no art. 58, II, da Lei de licitações.
Sanções são aquelas do art. 87: advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
☑ GABARITO: LETRA D
⁂Das Sanções Administrativas⁂
↪ Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
⇉ LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
DEMAIS!!!! (DE.M.A.I.S)
DEclaração de inidoneidade
Multa
Advertência
Impedimento de contratar por 2 anos
Suspensão temporária
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo