Com relação ao exercício da advocacia e aos direitos conferi...

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Q17590 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Com relação ao exercício da advocacia e aos direitos conferidos aos advogados, julgue o próximo item.

No exclusivo exercício da advocacia, o advogado tem imunidade profissional absoluta, não podendo responder criminalmente por injúria, difamação ou desacato, nem mesmo cabendo sanções disciplinares, perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da imunidade profissional do advogado previsto no art. 7º do Estatuto da OAB – Lei 8.906/1994.

A imunidade profissional do advogado não é absoluta, o art. 7º, §2º afirma que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Lembre-se ainda que na ADIN 1127-8, o STF suprimiu a expressão desacato, não fazendo parte da imunidade do advogado.
A imunidade profissional é uma das prerrogativas para o advogado poder exercer com autonomia a sua função, por isso não pode ele responder penalmente pelas suas manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos no exercício da advocacia (LÔBO, 2019).
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.

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Comentários

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O advogado, no exercício da advocacia, recebe proteção da imunidade, que lhe é outorgada, de forma explicita, pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O artiga 7°, § 2° assim aduz: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".Assim, verificamos que a imunidade conferida não é absoluta.

Complementando, o erro na questão se estende á expressão "desacato" que foi considerada inconstitucional pelo STF entendendo que  a falta de responsabilização pelo crime afetaria de forma negativa a politica judiciária.

EMENTA - ADI 1127

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS

IMPUGNADOS PELA AMB.

VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.

Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.

É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

Foi isso o que aconteceu no caso concreto.

Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ.

Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.

O que vai prevalecer então no STJ?

A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

O STF possui algum precedente sobre o tema?

Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.

Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

Dizer o Direito

Erradíssima a questão,

Lembre-se que na ADIN 1127-8, o STF suprimiu a expressão desacato, não fazendo parte da imunidade do advogado.

A imunidade profissional é uma das prerrogativas para o advogado poder exercer com autonomia a sua função, por isso não pode ele responder penalmente pelas suas manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos no exercício da advocacia. 

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