Quando o contribuinte de direito for diferente do contribuin...
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O Contribuinte de direito é a pessoa, física ou jurídica, designada pela lei para pagar o imposto, por exemplo, o Imposto de Renda.
Já o contribuinte de fato é a pessoa que, de fato, suporta o ônus fiscal, por exemplo, o ICMS.
O contribuinte de fato, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
direto. : o contribuinte coincide ser de fato e de direito
ordinário. os normais, comuns, estipulados na CF para a União, os Estados e os Municípios, com o rito legislativo normal
indireto. : o contribuinte de direito for diferente do contribuinte de fato, sendo este o que suportará o encargo fiscal na condição de pessoa alheia à relação jurídica tributária
multifásico: a tributação se desdobramento em várias etapas, nas quais há incidência da tributação não obstante a amenização pelo princípio da não- cumulatividade.
Letra "D" correta.
Sim, é correto afirmar que, quando o contribuinte de direito (aquele que figura como o responsável legal pelo pagamento do imposto) diferir do contribuinte de fato (aquele que, na prática, suportará o ônus financeiro do imposto), o imposto é classificado como indireto. Isso significa que o ônus financeiro do imposto é transferido para outra pessoa que não é diretamente responsável pela obrigação tributária, mas que acaba arcando com o custo do imposto devido ao repasse do encargo tributário.
Consideremos um exemplo envolvendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):
Imagine que uma empresa de consultoria prestou serviços a outra empresa. Na relação jurídica tributária, a empresa de consultoria é o contribuinte de direito, ao ser a entidade legalmente responsável pelo pagamento do ISS. No entanto, a empresa que contratou os serviços é o contribuinte de fato, ao ser ela quem suportará o encargo financeiro do imposto, já que o valor do ISS pode ser embutido no preço dos serviços contratados.
Assim, nesse caso, o ISS seria classificado como um imposto indireto, pois o ônus financeiro do imposto é transferido para a empresa que contratou os serviços (contribuinte de fato), apesar de a empresa de consultoria ser formalmente responsável pelo pagamento do imposto (contribuinte de direito).
JORGE FROTA PROFESSOR
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