A contribuição de melhoria, nos termos do Código Tributário ...

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Q2301134 Direito Tributário
A contribuição de melhoria, nos termos do Código Tributário do Município de Cidade Ocidental (Código Tributário nº 1.087, de 07 de dezembro de 2017), deverá ser 
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CTN, art. 82, I, 'c' c/c §1.°.

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

falou em obra privada ou de outro Ente pode marcar errada

GAB d , DEVIDO AO SEGUINTES PONTOS:

$ Contribuição de melhoria somente em cima do valorização;

$ Obra publica, mesmo que realizada por terceirizado;

$ Somente nos imóveis afetados

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