Em caso de decretação de falência de empresa, a preferência ...
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GAB B
CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Em primeiro lugar, saiba que, mesmo nos processos de falência, os créditos trabalhistas e acidentários precedem ao crédito tributário.
Vamos resumir a ordem de pagamento dos créditos na falência:
1º Créditos Extraconcursais
2º Créditos derivados da legislação trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho
3º Créditos gravados com direito real de garantia
4º Créditos tributários, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição
5º Créditos quirografários
6º Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias
7º Créditos subordinados
8º Os juros vencidos após a decretação da falência
ART 186, CTN - O CRÉDITO TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, exceto DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO e ACIDENTE DE TRABALHO.
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