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Q2301135 Direito Tributário
Em caso de decretação de falência de empresa, a preferência no recebimento das dívidas ocorrerá para 
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GAB B

CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

Parágrafo único. Na falência: 

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

Em primeiro lugar, saiba que, mesmo nos processos de falência, os créditos trabalhistas e acidentários precedem ao crédito tributário.

Vamos resumir a ordem de pagamento dos créditos na falência

1º Créditos Extraconcursais 

2º Créditos derivados da legislação trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho 

3º Créditos gravados com direito real de garantia  

4º Créditos tributários, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição 

5º Créditos quirografários 

6º Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias 

7º Créditos subordinados 

8º Os juros vencidos após a decretação da falência 

ART 186, CTN - O CRÉDITO TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, exceto DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO e ACIDENTE DE TRABALHO.

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