Em caso de decretação de falência de empresa, a preferência ...

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Q2301135 Direito Tributário
Em caso de decretação de falência de empresa, a preferência no recebimento das dívidas ocorrerá para 
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Vamos analisar a questão sobre a preferência no recebimento das dívidas em caso de falência de uma empresa, focando no tema das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado pergunta sobre a ordem de preferência no recebimento de dívidas quando uma empresa entra em falência. Isso está relacionado com a legislação de falências e recuperações judiciais, que estabelece como os créditos devem ser pagos.

2. Legislação Aplicável:

A Lei nº 11.101/2005, conhecida como a Lei de Recuperação Judicial e Falências, é a legislação que regula a ordem de pagamento dos créditos em caso de falência. O artigo 83 dessa lei especifica a ordem de classificação dos créditos.

3. Tema Central:

O tema central é a ordem de pagamento dos créditos em um processo de falência. A prioridade é dada a certos tipos de dívidas, e compreender a hierarquia legal é crucial para resolver a questão.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma empresa que vai à falência e deve R$ 100 mil em salários atrasados e R$ 50 mil em impostos. Pela Lei de Falências, os salários (até certo limite) têm preferência sobre os impostos, garantindo que os trabalhadores recebam antes dos créditos tributários.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B - as dívidas oriundas de acidente de trabalho é a correta. De acordo com o artigo 83, inciso I, da Lei de Falências, os créditos derivados de acidentes de trabalho têm preferência sobre outros créditos, inclusive os tributários.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Créditos Tributários: Apesar de importantes, os créditos tributários não têm prioridade sobre créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho em caso de falência.
  • C - Multas Tributárias: Multas são créditos de natureza quirografária, ou seja, estão em uma posição ainda mais baixa na ordem de preferência.
  • D - Dívidas Decorrentes da Inclusão Laboral: Esta opção pode ser confusa, mas não se refere a uma categoria reconhecida de preferência na legislação de falências.

7. Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às categorias específicas de dívidas mencionadas na legislação ao resolver questões de falência. Entender a hierarquia dos créditos evitará confusões comuns.

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GAB B

CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

Parágrafo único. Na falência: 

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

Em primeiro lugar, saiba que, mesmo nos processos de falência, os créditos trabalhistas e acidentários precedem ao crédito tributário.

Vamos resumir a ordem de pagamento dos créditos na falência

1º Créditos Extraconcursais 

2º Créditos derivados da legislação trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho 

3º Créditos gravados com direito real de garantia  

4º Créditos tributários, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição 

5º Créditos quirografários 

6º Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias 

7º Créditos subordinados 

8º Os juros vencidos após a decretação da falência 

ART 186, CTN - O CRÉDITO TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, exceto DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO e ACIDENTE DE TRABALHO.

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