Em relação ao que institui o Estatuto da Criança e do Adoles...

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Q2236116 Pedagogia
Em relação ao que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), analise as afirmativas.
I - Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 3 (três) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei.
II - Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
III - A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, permitida apenas aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
IV - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Marque a sequência CORRETA.
Alternativas

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A alternativa correta é a C - Apenas as afirmativas II e IV.

A questão aborda conhecimentos relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é uma legislação fundamental na garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. O ECA foi instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e estabelece uma série de medidas para proteção integral desse público.

A afirmativa I é incorreta porque o ECA estabelece que os relatórios devem ser remetidos semestralmente, e não a cada três meses como mencionado na afirmativa. Especificamente, o artigo 19, § 1º, do ECA exige a reavaliação da situação da criança e do adolescente a cada seis meses para que se verifique a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

A afirmativa II é correta e está em conformidade com o ECA. A Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência foi instituída pela Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019, e tem por objetivo promover ações que possam contribuir para a prevenção da gravidez na adolescência.

A afirmativa III é incorreta porque se baseia em uma interpretação equivocada do ECA. De acordo com o artigo 18-A do ECA, inserido pela Lei nº 13.010/2014, também conhecida como Lei Menino Bernardo, é expressamente proibido o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. Isso vale para os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas e qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratar, educar ou proteger. Portanto, essa prática não é permitida em nenhuma circunstância.

A afirmativa IV é correta e reflete o que está previsto no artigo 5º do ECA, que diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, garantindo a punição em caso de atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.

Assim, a combinação correta das afirmativas de acordo com o ECA é a que está representada na alternativa C, que contempla apenas as afirmativas II e IV.

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Comentários

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§ 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Acredito que a I está incompleta.

Art. 92.

§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou

Institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório

circunstanciado acerca da situação ao de cada criança ou adolescente acolhido e sua família,

para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

Questão capciosa - GAB C

  • 3 meses - para reavaliar o caso de acolhimento
  • 6 meses - relatório circunstanciado de acolhimento para fins de reavaliação

Bora lá :)

Pesquisa em site do Ministério Público acesso em 01/11/2023

Vale observar, antes de mais nada, que a referida mobilização tem fundamento no disposto nos arts. 19, §1º e 95, da Lei nº 8.069/90, que prevêem, respectivamente, a obrigatoriedade da reavaliação periódica ***no máximo a cada seis meses *** da situação jurídica e social de cada criança ou adolescente inserida em regime de acolhimento institucional ou familiar, e a necessidade de fiscalização das entidades de acolhimento e, logicamente, dos programas por elas desenvolvidos, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público e Conselho Tutelar.

https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/Orientacoes-sobre-reavaliacao-da-situacao-dos-acolhidos

Força, Foco e FÉ!

Para não confundirmos:

Art. 92

[...]

§ 2 Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei. 

Art. 19

[...]

§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

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