Comete o crime de sonegação de contribuição previdenciária q...

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Q263836 Direito Penal
Comete o crime de sonegação de contribuição previdenciária quem suprime ou reduz contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas, exceto:

Alternativas

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O crime, previsto no artigo 337-A, se tipifica quando realizada uma das seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias;
Pelo exposto, verifica-se que única opção que não subsume-se ao delito em epígrafe é a alternativa  "D". Tal assertiva é crime previsto no artigo Art. 297, § 4º do CP.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
Bons estudos!!!
Errei a questão por erro de interpretação. Julguei não anotar como não colocar os registros funcionais na carteira, que talvez seja crime também. Mas ficarei mais atenta nas futuras quertões. Talvez esse tenha sido o erro de outros colegas também.

Fazendo uma pequena correção no comentário do colega MP Martins, deixar de anotar a CTPS é infração administrativa grave, eu penso. O crime do art. 297, § 4º, do CP é outro, porque exige intenção de fraudar a Previdência Social. Vejamos:

Segue jurisprudência recente sobre a questão: 

"Deixar de fazer anotação em carteira de trabalho não é crime, mas falta administrativa grave. Essa é a conclusão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento de recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3ª Vara Federal do Pará.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o julgador, o Código Penal considera crime, punido com pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da carteira de trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.

“O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações ('... nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços') nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal”, escreveu o desembargador.

Para Olindo Menezes, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar generalizadamente a falta de anotação da carteira de trabalho. Se fosse assim, bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas penas. “Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc”, explicou.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4a Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1."

Processo 0024533-46.2010.4.01.3900


FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR:
1 - Contribuição social previdenciária e
2 - Qualquer acessório,
Mediante as seguintes condutas:

I – OMITIR de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados:
1 - Empregado,
2 - Empresário,
3 - Trabalhador avulso ou
4 - Trabalhador autônomo ou a este equiparado
Que lhe prestem serviços;

II – DEIXAR de lançar MENSALMENTE nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

 

III – OMITIR, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

GABARITO -> [D]

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