A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de a...
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Já para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, pois o código civil exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou falta dela) por parte do empregador, que é o suposto causador do dano em acidentes de trabalho. A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).
Para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, não porque exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta, mas porque houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Veja os artigos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).
Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Empregador: Subjetiva - exceção - quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem..
Abcs
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