A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de a...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q13014 Direito do Trabalho
A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho será
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No artigo 927, parágrafo único do Código Civil encontra-se a abordagem da responsabilidade objetiva:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Para a teoria da responsabilidade objetiva, o empregador responde objetivamente pelos danos causados à saúde do empregado, como regra geral, já que, com sua atividade econômica, gerou uma situação de risco para o empregado, aplicando-se a teoria do risco criado.Para Carlos Roberto Gonçalves: “Os novos rumos da responsabilidade civil, no entanto, caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal”.Nesse sentido também Sebastião Geraldo de Oliveira, “A indenização baseada no rigor da culpa está cedendo espaço para o objetivo maior de reparar os danos, buscando amparar as vítimas dos infortúnios, mesmo sem a presença de culpa comprovada, em harmonia com o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e da marginalização, conforme exposto no art. 3º, da Constituição da República. Além disso, os pressupostos da responsabilidade objetiva guardam maior sintonia e coerência com o comando do art. 170 da Lei Maior, determinando que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho e a propriedade deve cumprir uma função social.
Apesar do esclarecedor comentário da colega Grazielle, o item dado como correta parece-nos remeter a um "terceiro" na relação e o empregado não seria este. Parece até referir-se à responsabilidade dada ao fornecedor de produtos prevista no código do consumidor.
A reparação dos danos é objetiva para o INSS porque em havendo acidente de trabalho o INSS é obrigado a conceder os benefícios previdenciários ao trabalhador segurado, mesmo que nada tenha a ver com o acidente.
Já para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, pois o código civil exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou falta dela) por parte do empregador, que é o suposto causador do dano em acidentes de trabalho. A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).
Pequena correção ao comentário acima:

Para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, não porque  exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta, mas porque houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Veja os artigos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).

Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
INSS : Objetiva
Empregador: Subjetiva - exceção - quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem..
Abcs

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