Se uma das vítimas for idosa, as condutas praticadas por Pau...

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Q385486 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se uma das vítimas for idosa, as condutas praticadas por Paulo e João deverão ser enquadradas em tipo penal específico previsto no Estatuto do Idoso, afastando-se a incidência do Código Penal.
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No Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não há um tipo penal específico no qual estariam enquadradas as condutas praticas por Paulo e João se uma das vítimas fosse idosa.

Logo, incide o Código Penal em relação à conduta de João (artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h") e o ECA (Lei 8.069/90) em relação à conduta de Paulo, pois este é inimputável (artigo 104 da Lei 8.069/90), tendo praticado ato infracional análogo ao crime de furto (artigo 103 do da Lei 8.069/90):

CÓDIGO PENAL:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

ECA:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.


RESPOSTA: ERRADO

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Comentários

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A aplicação do Código Penal estará afastada para o menor, aplicando-se a ele o ECA.

Continua sendo aplicado, neste caso, o tipo penal do art. 155 do CP, pois não há tipo penal análogo no Estatuto do Idoso.

Gabarito: Errado!

Não há tipo específico no estatuto do idoso, porém incide agravante conforme o artigo 61, inciso III, letra “h”, do Código Penal. 

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Bons Estudos


O Cód. Penal será aplicado, salvo a Lei Específica, no caso o Est. do Idoso, versar de forma diversa.

Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Apesar desse não ser o caso, mas existe tipo penal específico no Estatuto do Idoso, senão vejamos:

A Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) possui tipo penal específico para punir tabelião que lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos e sem a devida representação legal.

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