Para os fins da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 – Lei da ...
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Para compreender a questão proposta, é essencial conhecer a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Esta lei define conceitos fundamentais para a proteção ambiental no Brasil, como degradação, poluição, e o papel do poluidor.
Alternativa E: A afirmação de que o poluidor é somente a pessoa física é incorreta. De acordo com o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, o poluidor é definido como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Assim, empresas e outras entidades jurídicas também podem ser consideradas poluidores.
Exemplo prático: Se uma fábrica despeja resíduos tóxicos em um rio, a empresa (pessoa jurídica) e o responsável pela decisão (pessoa física) podem ser considerados poluidores, conforme a definição da lei.
Alternativa A: Está correta. A degradação da qualidade ambiental é entendida como qualquer alteração adversa nas características do meio ambiente. Isso está em consonância com o artigo 3º, inciso II, da lei.
Alternativa B: Está correta. O meio ambiente abrange o conjunto de condições e interações que permitem e regulam a vida, conforme definido no artigo 3º, inciso I.
Alternativa C: Está correta. A poluição é descrita como a degradação da qualidade ambiental que afeta desfavoravelmente a biota, de acordo com o artigo 3º, inciso III.
Alternativa D: Está correta. A poluição também é a degradação que afeta a saúde, segurança e bem-estar da população, o que está alinhado com a definição da lei.
Estratégia para interpretação: Quando a questão pede a alternativa incorreta, é importante ler cada opção cuidadosamente e comparar com o texto da legislação. A atenção aos detalhes, como a inclusão de palavras exclusivas como "somente", pode indicar a resposta errada.
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Art. 3º, IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II- degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III- poluição, a degradação da qualidade ambiental, resultante de ativiaddes, que direta ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
a) Art. 3, II, PNMA;
b) Art. 3, I, PNMA;
c) Art. 3, III, c, PNMA;
d) Art. 3, III,a, PNMA;
e) Art. 3, IV, PNMA.
GABARITO: E
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Atenção: A banca tentou deixar os itens C e D pouco concretos introduzindo a palavra "por exemplo", o que induz ao erro.
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