Para os fins da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 – Lei da ...

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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148744 Direito Ambiental
Para os fins da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é incorreto afirmar que:
Alternativas

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Para compreender a questão proposta, é essencial conhecer a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Esta lei define conceitos fundamentais para a proteção ambiental no Brasil, como degradação, poluição, e o papel do poluidor.

Alternativa E: A afirmação de que o poluidor é somente a pessoa física é incorreta. De acordo com o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, o poluidor é definido como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Assim, empresas e outras entidades jurídicas também podem ser consideradas poluidores.

Exemplo prático: Se uma fábrica despeja resíduos tóxicos em um rio, a empresa (pessoa jurídica) e o responsável pela decisão (pessoa física) podem ser considerados poluidores, conforme a definição da lei.

Alternativa A: Está correta. A degradação da qualidade ambiental é entendida como qualquer alteração adversa nas características do meio ambiente. Isso está em consonância com o artigo 3º, inciso II, da lei.

Alternativa B: Está correta. O meio ambiente abrange o conjunto de condições e interações que permitem e regulam a vida, conforme definido no artigo 3º, inciso I.

Alternativa C: Está correta. A poluição é descrita como a degradação da qualidade ambiental que afeta desfavoravelmente a biota, de acordo com o artigo 3º, inciso III.

Alternativa D: Está correta. A poluição também é a degradação que afeta a saúde, segurança e bem-estar da população, o que está alinhado com a definição da lei.

Estratégia para interpretação: Quando a questão pede a alternativa incorreta, é importante ler cada opção cuidadosamente e comparar com o texto da legislação. A atenção aos detalhes, como a inclusão de palavras exclusivas como "somente", pode indicar a resposta errada.

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e) ERRADA:

Art. 3º, IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;




Lei 6938/1981- Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II- degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III- poluição, a degradação da qualidade ambiental, resultante de ativiaddes, que direta ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de  degradação ambiental;
V- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
EMENTA:  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CABIMENTO. CANAL DE DRENAGEM. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O critério da proporcionalidade sugere o afastamento da proibição de liminar contra o Poder Público, quando a necessidade de proteção ao bem jurídico ameaçado (meio ambiente) se sobrepõe ao interesse público protegido na regra geral. De acordo com o princípio poluidor-pagador, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que contribuir, direta ou indiretamente, para a causação de dano ambiental, responde por sua prevenção, repressão ou reparação. Pelo que se colhe da experiência forense, a aplicação da astreinte, quando figura como destinatário da medida inibitória pessoa jurídica de direito público, não confere a coercitividade almejada, a par de acarretar consideráveis custos a serem suportados pela sociedade. O cumprimento, em primeiro grau, da decisão liminar mantida pelo relator do agravo de instrumento, na forma do art. 527 do CPC, não destitui de objeto o recurso. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019744028, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/07/2007) 

a) Art. 3, II, PNMA;

b) Art. 3, I, PNMA;

c) Art. 3, III, c, PNMA;

d) Art. 3, III,a, PNMA;

e) Art. 3, IV, PNMA.

GABARITO: E

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; 

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

Atenção: A banca tentou deixar os itens C e D pouco concretos introduzindo a palavra "por exemplo", o que induz ao erro.

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