Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ...
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CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 81. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para qualquer período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º Não será permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 81. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 4º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
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