No procedimento comum, o tríduo previsto no art. 395 do Cód...

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Ano: 2007 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2007 - TJ-SP - Técnico Judiciário |
Q395696 Direito Processual Penal
No procedimento comum, o tríduo previsto no art. 395 do Código de Processo Penal determina o prazo para oferecimento de
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Gabarito: Letra B (QUESTÃO DESATUALIZADA), POIS...

EM 2014 É ISTO QUE DIZ O ARTIGO 395

CPP Artigo 395. A denúncia ou a queixa será rejeitada quando:

I - For manifesta inepta

II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal

TODO ESTE TEXTO FOI ALTERADO EM 2008, VEJA QUE A QUESTÃO É DE 2007, ASSIM O QUE VALIA NA ÉPOCA ERA:

CPP Artigo 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Tríduo = 3 dias consecutivos.

Questão desatualizada:

A Lei 11.719/08 alterou a disposição do artigo, tornando a questão sem correspondência.

  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.      

 Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testenhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   

 

TODO ESTE TEXTO FOI ALTERADO EM 2008, VEJA QUE A QUESTÃO É DE 2007, ASSIM O QUE VALIA NA ÉPOCA ERA:

(Antiga Redação) CPP Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (B)

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CPP Artigo 395. Nova Redação dada Pela Lei n/ 11.719. de 2008.

A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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CPP Art. 396

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

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CPP Art. 396-A

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

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CPP Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

IV - extinta a punibilidade do agente. 

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