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Q3017118 Direito Constitucional
[Questão Inédita] O Sistema Tributário Nacional encontra forte base constitucional, notadamente no Título VI da Carta Magna. Dentre suas normas, encontramos que:
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Comentário: o artigo 151, III, CF, determina que a União não pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Por isso, a letra “a" está errada. Já a alternativa “b" está errada porque o artigo 155, I, CF, dispõe que o ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. A alternativa “c" está incorreta, pois o artigo 156, §1º, II, CF, diz que o IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Por sua vez, a alternativa “d" está correta, com base no artigo 155, § 2º, I, CF. Finalmente, a letra “e" está incorreta porque o artigo 153, § 3º, III, CF, prevê que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

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Todas as respostas estão na Constituição Federal...

A) Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

B) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

C) Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

D) GABARITO. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

III - propriedade de veículos automotores. 

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

E) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; (...)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

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