Com relação à Lei Estadual nº 5.530/89, no que tange à apli...
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Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido:
I - com relação ao recolhimento do imposto:
A) CERTA – a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;
B) ERRADA – b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - MULTA EQUIVALENTE A 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;
C) ERRADA – c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - MULTA equivalente A 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
D) ERRADA – d) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo:
1. às operações com MERCADORIAS OU BENS, destinados ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte do imposto - MULTA EQUIVALENTE A 40% (quarenta por cento) DO VALOR DA DIFERENÇA DEVIDA;
E) ERRADA - 2. às PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, iniciadas neste estado ou em outra unidade federada - MULTA EQUIVALENTE A 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida.
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