Conforme mandamentos da Lei Estadual 5251/85, a licença para...

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LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985 

ART. 72 - A licença para tratamento de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade. 

A licença para tratar de interesses particulares é concedido àquele policial militar que contar com MAIS DE 10 ANOS de serviço (art. 72). Essa licença acarreta prejuízo para da remuneração e da contagem do tempo de serviço (art.70, § único).

Licença especial (sem prejuízo): 10 anos de efetivo serviço. terá a duração de 6 meses, pode ser fracionado. caso não opte pela licença, o tempo não gozado será contado em dobro para a passagem para a inatividade.

Licença p/ tratamento de interesse particular(sempre com prejuízo da remuneraçao e da contagem de tempo para a inatividade)

Licença maternidade: 180 dias. Em caso de aborto espontâneo 30 dias.

Licença paternidade: 20 dias sem prorrogação.

* Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade, e somente poderá ser requerida a cada 10 (dez) anos da primeira concessão.

Estatuto da pmerj

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