Considere a seguinte situação: Paulo da Silva, servidor fede...
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GABARITO: C
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra CÁRMEN LÚCIA (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo recorrente Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo, OAB/SP 117181
Gabarito "C"
Quem nunca entrou no Portal da Transparência para saber quanto um ou outro ganhava/ganha?! kkk
sempre quando vou prestar um concurso eu entro no portal transparência
COMENTÁRIOS.
a) INCORRETA. ARE 652777 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido [grifo meu]. Disponível em:
b) INCORRETA. Vide comentário feito na alternativa "a";
c) CORRETA. Vide ementa colocada no comentário da alternativa "a";
d) INCORRETA. A ocultação das informações que onerem a Administração Pública fere o Princípio da Publicidade. Tal ocultação somente é legitima nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado nos termos do art. 23 da Lei de Acesso a Informação. Nesse sentido a Administração Pública não tem o dever de suprimir totalmente as informações de qualquer servidor que se sinta prejudicado.
e) INCORRETA. Vide comentário feito na alternativa "a";
COMENTÁRIOS.
a) INCORRETA. ARE 652777 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido [grifo meu]. Disponível em:
b) INCORRETA. Vide comentário feito na alternativa "a";
c) CORRETA. Vide ementa colocada no comentário da alternativa "a";
d) INCORRETA. A ocultação das informações que onerem a Administração Pública fere o Princípio da Publicidade. Tal ocultação somente é legitima nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado nos termos do art. 23 da Lei de Acesso a Informação. Nesse sentido a Administração Pública não tem o dever de suprimir totalmente as informações de qualquer servidor que se sinta prejudicado.
e) INCORRETA. Vide comentário feito na alternativa "a";
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